De acordo com o Decreto Distrital nº 39.469/2018, não é necessário autorização para execução de poda de árvores localizadas em lotes urbanos regulares e regularizados ou imóveis rurais. A poda de quaisquer árvores (nativas ou exóticas) não é objeto de apreciação do Brasília Ambiental.
No entanto, deverão ser observadas as diretrizes:
Situações de risco:
Art. 32, Inciso II: O órgão de defesa civil poderá exigir do particular que suprima ou realize a poda de indivíduos arbóreos específicos quando comprovado por laudo técnico, tratar-se de caso de perigo aos vizinhos ou transeuntes, ou interferência nas redes de serviços públicos.
Em áreas públicas rurais:
Art. 8º, §2° Na área rural de uso público, a supressão e poda de árvores isoladas é de responsabilidade da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, não dependendo de autorização, comunicação e compensação florestal.
Em faixas de domínio:
Art. 31, § 3°A supressão e/ou poda de árvores nas faixas de domínio das rodovias distritais já existentes são de responsabilidade do DER/DF, ressalvados os casos previstos no inciso I deste artigo.
Em áreas públicas urbanas:
Art. 31., § 1° A supressão, bem como plantio e manejo de árvores isoladas, inclusive os espécimes aludidos no art. 45, nas áreas verdes urbanas, para fins de arborização e manutenção do equilíbrio na sucessão da arborização, são de responsabilidade da NOVACAP e não dependem de autorização nem de comunicação ao IBRAM.
Art. 42. É vedada ao particular a poda de qualquer espécime arbóreo-arbustivo em área pública urbana, salvo se autorizado pela NOVACAP.
Art. 43. As Administrações Regionais deverão solicitar à NOVACAP quaisquer alterações no manejo das áreas verdes urbanas em suas regiões de abrangência.
Art. 45. Estão tombadas como Patrimônio Ecológico-urbanístico do Distrito Federal as seguintes espécies arbóreo-arbustivas: copaiba (Copaifera langsdorffíi Desf.), sucupira- branca (Pterodon pubescens Benth), pequi (Caryocar brasiliense Camb), cagaita (Eugenia dysenterica DC), buriti (Mauritia flexuosa L.f.), gomeira (Vochysia thyrshoidea Polh). pau-doce (Vochysia tucanorum Mart.), aroeira (Myracrodruon urundeuva (Fr.All), Engl.) embiriçu (Pseudobombax longiflorum (Mart.,et Zucc.) a. Rob), perobas (Aspidosperma spp.), jacarandás (Dalbergia spp.), ipês (Tabebuia spp. e Handroanthus spp.) e baru (Dipteryx alata).
Parágrafo único. Patrimônio Ecológico-urbanístico consiste no conjunto de espécimes das espécies tombadas que pela sua raridade, beleza, localização e função ecológica formam paisagem urbana verde que é considerada de relevante interesse ambiental, urbanístico, cultural, histórico, científico e de composição da harmonia do meio ambiente urbano do Distrito Federal. Não se aplicando às atividades da NOVACAP nas áreas verdes urbanas para fins de manutenção de arborização.
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